quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Segurança do Trabalho na Construção Civil com MV Bill - Segurança do Trabalho

Segurança do Trabalho na Construção Civil com MV Bill - Segurança do Trabalho

Eu faço o que sou. Eu sou o que faço. Técnico em Segurança do Trabalho | SENAI

Eu faço o que sou. Eu sou o que faço. Técnico em Segurança do Trabalho | SENAI
Episódio nº178, produzido em 1970. Título original - Hi-Rise Wise Guys.
Sinopse - O Pica Pau tem seu cochilo interrompido pelo barulho de uma construção e vai lá tirar satisfação, mas Juca Martelo o mestre de obra obcecado em manter o título de zero acidentes tenta expulsa-lo do local.

Nova NR entra em consulta pública: Abate e Processamento de Carnes e Derivados


O Diário Oficial da União (DOU) publicou, no dia 17 de agosto, a Portaria nº 273, de 16 de agosto, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Essa portaria disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de criação de uma nova NR: Abate e Processamento de Carnes e Derivados.
As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, até o dia 15 de outubro de 2011, das seguintes formas:
a)      via correio:  MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/ Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho Coordenação-Geral de Normatização e Programas/ Esplanada dos Ministérios /Bloco “F”/Anexo “B”/1º Andar/Sala 107 / CEP 70059-900 / Brasília – DF.
ou
b)      via e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br
Clique AQUI e faça o download do texto para consulta pública da nova NR, diretamente do site do MTE.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Alteração da NR 18.

PORTARIA N.º 254 DE 04 DE AGOSTO DE 2011

Altera a Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Incluir no Art. 3º da Portaria SIT n.º 224, de 6 de maio de 2011, os subitens abaixo:
SUBITEM
PRAZO
18.14.1.2
DOIS ANOS
18.14.21.16
DOIS ANOS
18.14.22.4, alíneas “b” e “d”
DOIS ANOS
18.14.23.3, alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’
DOIS ANOS
18.14.25.4
DOIS ANOS

Art. 2º Os subitens 18.14.1.2, 18.14.21.16, 18.14.22.4, alíneas ‘b’ e ‘d’, e 18.14.23.3, alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’,da Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, irão vigorar, até a entrada em vigor da redação dada a estes itens pela Portaria SIT n.º 224/2011, com a seguinte redação:
“18.14.1.2 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e pessoas devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado.
18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.
18.14.22.4 Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor:
a).....................................
b)sistema de segurança eletromecânica instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador;
c).....................................
d)interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados;
e).....................................
18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de:
a)interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico;
b)......................................
c)sistema de segurança eletromecânico situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabine com esta viga;
d)interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas;
e).....................................
f)......................................”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

Alteração da NR 25.



PORTARIA N.º 253 DE 04 DE AGOSTO DE 2011
(D.O.U. de 08/08/2011 - Seção 1 - pág. 139)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 25.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos Art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no Art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 25 (Resíduos Industriais), que passa a vigorar com as seguintes alterações:
25.3 Os resíduos industriais devem ter destino adequado sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.
.............................................................
25.3.3 Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade e periculosidade devem ser dispostos com o conhecimento, aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no campo de sua competência.
25.3.3.1 Os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme legislação específica da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
25.3.3.2 Os resíduos de risco biológico devem ser dispostos conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental.
..............................................................
25.5 Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos e as medidas de controle e eliminação adequadas.
............................................................”
Art. 2º Revogar o item 25.4 da Norma Regulamentadora n.º 25.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Acidente em Salvador: oportunidade para reflexões

Por Giovani Savi*
Acidentes do trabalho como este que ocorreu na terça-feira (09) em Salvador são lamentáveis, pois dão, antes de ocorrer, uma falsa sensação de segurança ao trabalhador.
Algumas causas foram levantadas porém dificilmente só uma causa tenha provocado o acidente. Faço algumas considerações a estas causas:
Falha mecânica – Um elevador que leva pessoas deveria ter algum sistema para que em caso de rompimento de um cabo não despencasse em queda livre;
Falta de Manutenção: Um elevador vistoriado uma semana atrás não teria este problema, pelo menos teoricamente. Os laudos desta vistoria são importantes principalmente a respeito das peças e cabos que sofreram colapso;
Equipamento Ultrapassado: O tempo de uso e a tecnologia ultrapassada deveriam ser melhor avaliados em construções tão altas, as condições de segurança diminuem bastante principalmente porque podem ter o efeito de carga de vento como componente a mais sobre a estrutura que movimenta e sustenta o elevador;
Peso excessivo: Deve-se levar em conta que o elevador estava carregado com nove trabalhadores e a uma altura de 65 metros de altura;
Falha humana: É importante observar se o operador do elevador tinha treinamento conforme a NR-11 para movimentar adequadamente o equipamento.
Vamos aguardar os próximos dias até que sejam concluídas as investigações sobre este acidente. A lição que fica é que devem ser melhor avaliadas as movimentações verticais, sobretudo de pessoas nas construções de prédios altos como este que tem previstos 33 andares.
* O autor é consultor em Segurança do Trabalho
Fonte: http://blog.mte.gov.br/