quinta-feira, 18 de agosto de 2011
Eu faço o que sou. Eu sou o que faço. Técnico em Segurança do Trabalho | SENAI
Eu faço o que sou. Eu sou o que faço. Técnico em Segurança do Trabalho | SENAI
Nova NR entra em consulta pública: Abate e Processamento de Carnes e Derivados
O Diário Oficial da União (DOU) publicou, no dia 17 de agosto, a Portaria nº 273, de 16 de agosto, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Essa portaria disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de criação de uma nova NR: Abate e Processamento de Carnes e Derivados.
As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, até o dia 15 de outubro de 2011, das seguintes formas:
a) via correio: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/ Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho Coordenação-Geral de Normatização e Programas/ Esplanada dos Ministérios /Bloco “F”/Anexo “B”/1º Andar/Sala 107 / CEP 70059-900 / Brasília – DF.
ou
b) via e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br
Clique AQUI e faça o download do texto para consulta pública da nova NR, diretamente do site do MTE.
terça-feira, 16 de agosto de 2011
Alteração da NR 18.
Altera a Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Incluir no Art. 3º da Portaria SIT n.º 224, de 6 de maio de 2011, os subitens abaixo:
SUBITEM | PRAZO |
18.14.1.2 | DOIS ANOS |
18.14.21.16 | DOIS ANOS |
18.14.22.4, alíneas “b” e “d” | DOIS ANOS |
18.14.23.3, alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’ | DOIS ANOS |
18.14.25.4 | DOIS ANOS |
Art. 2º Os subitens 18.14.1.2, 18.14.21.16, 18.14.22.4, alíneas ‘b’ e ‘d’, e 18.14.23.3, alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’,da Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, irão vigorar, até a entrada em vigor da redação dada a estes itens pela Portaria SIT n.º 224/2011, com a seguinte redação:
“18.14.1.2 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e pessoas devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado.
18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.
18.14.22.4 Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor:
a).....................................
b)sistema de segurança eletromecânica instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador;
c).....................................
d)interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados;
e).....................................
18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de:
a)interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico;
b)......................................
c)sistema de segurança eletromecânico situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabine com esta viga;
d)interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas;
e).....................................
f)......................................”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Alteração da NR 25.
(D.O.U. de 08/08/2011 - Seção 1 - pág. 139)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 25.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos Art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no Art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 25 (Resíduos Industriais), que passa a vigorar com as seguintes alterações:
25.3 Os resíduos industriais devem ter destino adequado sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.
.............................................................
25.3.3 Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade e periculosidade devem ser dispostos com o conhecimento, aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no campo de sua competência.
25.3.3.1 Os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme legislação específica da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
25.3.3.2 Os resíduos de risco biológico devem ser dispostos conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental.
..............................................................
25.5 Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos e as medidas de controle e eliminação adequadas.
............................................................”
Art. 2º Revogar o item 25.4 da Norma Regulamentadora n.º 25.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
quarta-feira, 10 de agosto de 2011
Acidente em Salvador: oportunidade para reflexões
Por Giovani Savi*
Acidentes do trabalho como este que ocorreu na terça-feira (09) em Salvador são lamentáveis, pois dão, antes de ocorrer, uma falsa sensação de segurança ao trabalhador.
Algumas causas foram levantadas porém dificilmente só uma causa tenha provocado o acidente. Faço algumas considerações a estas causas:
Falha mecânica – Um elevador que leva pessoas deveria ter algum sistema para que em caso de rompimento de um cabo não despencasse em queda livre;
Falta de Manutenção: Um elevador vistoriado uma semana atrás não teria este problema, pelo menos teoricamente. Os laudos desta vistoria são importantes principalmente a respeito das peças e cabos que sofreram colapso;
Equipamento Ultrapassado: O tempo de uso e a tecnologia ultrapassada deveriam ser melhor avaliados em construções tão altas, as condições de segurança diminuem bastante principalmente porque podem ter o efeito de carga de vento como componente a mais sobre a estrutura que movimenta e sustenta o elevador;
Peso excessivo: Deve-se levar em conta que o elevador estava carregado com nove trabalhadores e a uma altura de 65 metros de altura;
Falha humana: É importante observar se o operador do elevador tinha treinamento conforme a NR-11 para movimentar adequadamente o equipamento.
Vamos aguardar os próximos dias até que sejam concluídas as investigações sobre este acidente. A lição que fica é que devem ser melhor avaliadas as movimentações verticais, sobretudo de pessoas nas construções de prédios altos como este que tem previstos 33 andares.
* O autor é consultor em Segurança do Trabalho
Fonte: http://blog.mte.gov.br/
Acidentes do trabalho como este que ocorreu na terça-feira (09) em Salvador são lamentáveis, pois dão, antes de ocorrer, uma falsa sensação de segurança ao trabalhador.
Algumas causas foram levantadas porém dificilmente só uma causa tenha provocado o acidente. Faço algumas considerações a estas causas:
Falha mecânica – Um elevador que leva pessoas deveria ter algum sistema para que em caso de rompimento de um cabo não despencasse em queda livre;
Falta de Manutenção: Um elevador vistoriado uma semana atrás não teria este problema, pelo menos teoricamente. Os laudos desta vistoria são importantes principalmente a respeito das peças e cabos que sofreram colapso;
Equipamento Ultrapassado: O tempo de uso e a tecnologia ultrapassada deveriam ser melhor avaliados em construções tão altas, as condições de segurança diminuem bastante principalmente porque podem ter o efeito de carga de vento como componente a mais sobre a estrutura que movimenta e sustenta o elevador;
Peso excessivo: Deve-se levar em conta que o elevador estava carregado com nove trabalhadores e a uma altura de 65 metros de altura;
Falha humana: É importante observar se o operador do elevador tinha treinamento conforme a NR-11 para movimentar adequadamente o equipamento.
Vamos aguardar os próximos dias até que sejam concluídas as investigações sobre este acidente. A lição que fica é que devem ser melhor avaliadas as movimentações verticais, sobretudo de pessoas nas construções de prédios altos como este que tem previstos 33 andares.
* O autor é consultor em Segurança do Trabalho
Fonte: http://blog.mte.gov.br/
segunda-feira, 1 de agosto de 2011
Linha de Vida... se não tivesse....
18.13.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção e materiais.
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